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domingo, 20 de fevereiro de 2011

aula de Código processual penal:

Pra quem tem dificuldade de entender o codigo de processo penal/ inquerito policial... O professor é fera nesse assunto!















Esse é um professor que dá uma aula tbm de inquerito policial/ processo civil...

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo

Um empregado da Santa Tereza Industrial Ltda. que perdeu o dedo polegar e teve sequelas no anelar, pelo incorreto manuseio de equipamento denominado ‘prensa viradeira’ receberá indenização por danos morais e materiais.

A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e manteve a condenação por danos materiais no valor de 40 mil reais. Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção.

Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido. Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.  

Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).  

Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais. 

  A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).  

O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz - e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. 

O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa. Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional - da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados - o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (...) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”.

Consumação mínima na balada: Prática abusiva?

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 Você entra na balada, passa horas por lá e consome só duas cervejas. Na hora de pagar, a bomba: R$ 40, sem choro. Com certeza você já passou por essa experiência, porque a consumação mínima é comum em inúmeras baladas. Você é condicionado a pagar determinado preço, independente da existência de consumação ou do valor gasto ser menor que o fixado pela empresa.

Pois fique sabendo, tal prática é abusiva! O CDC (Código de Defesa do Consumidor) proíbe a "venda casada" (art. 39, inciso I), ou seja, o acesso ao estabelecimento não pode ter como requisito a consumação, sob pena de agredir a liberdade de escolha. Você é livre para decidir se está ou não a fim de gastar. Cabe a você o direito de pagar somente o que realmente consumiu.

Por outro lado, é importante observar que não existe nenhuma vedação com relação à cobrança de entrada. Sendo assim, as empresas possuem duas opções: cobrar ingresso ou eliminar a consumação mínima.

Diante desse quadro, surge a pergunta: Se é ilegal, por que a consumação mínima é algo tão comum? A resposta é simples: capitalismo! Infelizmente, o lucro é colocado em primeiro lugar e, para conseguí-lo, os locais fingem desconhecer a lei.

Mas não desanime! Os direitos do consumidor existem para serem colocados em prática e, acima de tudo, respeitados. Uma andorinha só não faz verão, mas vários baladeiros insatisfeitos e unidos podem mandar essa prática bizarra para a sepultura.

Assim, vale observar as seguintes orientações:

1) O ideal é não freqüentar os lugares que desrespeitam o CDC. Caso o consumidor queira entrar, ele pode se recusar a pagar a consumação mínima. Sendo assim, se existir alguma tentativa de cobrança e/ou intimidação por parte dos funcionários (desinformados) ou dos seguranças (brutamontes), a melhor saída é ligar para a polícia, pois o CDC considera crime o comportamento de quem faz afirmação falsa/enganosa sobre produto ou serviço (art. 66).

2) Se você, consumidor, não quiser “armar barraco” e preferir pagar a consumação mínima, depois é possível obter o dobro desse valor que foi pago indevidamente (art. 42 do CDC), pela via administrativa (PROCON) ou judicial (JEC).

3) Denúncias relativas às empresas que não obedecem à lei devem ser encaminhadas ao PROCON, pois elas estão sujeitas à aplicação de diversas sanções administrativas, desde multas até a interdição das atividades (art. 56 do CDC).

Thiago Garcia Ivassaki é advogado. Se você ainda tiver alguma dúvida é só mandar um e-mail pra ele, anota aí: thiagoivassaki@yahoo.com.br